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ART. XLIV.

Toda a reunião da Camara dos Pares, fóra do tempo das Sessões da dos Deputados, é illicita e nulla, á excepção dos casos marcados pela Constituição.

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CAPITULO IV.

Da proposição, discussão, sancção e promulgação
das Leis.

ART. XLV.

A proposição, opposição e approvação dos Projectos de Lei compete a cada uma das Camaras.

ART. XLVI.

O Poder Executivo exerce por qualquer dos Ministros d'Estado a proposição, que lhe compete na formação das leis, e só depois de examinada por uma Commissão da Camara dos Deputados, aonde deve ter principio, poderá ser convertida em Projecto de Lei.

ART. XLVII.

Os Ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatorio da Commissão; mas não poderão votar, nem estarão presentes á votação, salvo se forem Pares ou Deputados.

ART. XLVIII.

Se a Camara dos Deputados adoptar o Projecto, o remetterá á dos Pares com a seguinte fórmula: =A Camara dos Deputados envia á Camara dos Pares a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas, ou sem ellas,) e pensa que ella tem logar.

ART. XLIX.

Se não poder adoptar a Proposição, o participará ao Rei por uma Deputação de sete membros, da maneira seguinte: A Camara dos Deputados testemunha ao Rei o seu reconhecimento pelo zêlo que mostra em vigiar os interesses do Reino, e Lhe supplica respeitosamente Digne-Se tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo.=

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ART. L.

Em geral, as Proposições que a Camara dos Deputados admittir e approvar, serão remettidas á Camara dos Pares com a fórmula seguinte: A Camara dos Deputados envia á Camara dos Pares a Proposição junta, e pensa que tem logar pedir-se ao Rei a Sua sancção.=

ART. LI.

Se porém a Camara dos Pares não adoptar inteiramente o Projecto da Camara dos Deputados, mas se o tiver alterado, ou addicionado, o reenviará pela maneira seguinte:

A Camara dos Pares envia á Camara dos Deputados a sua Proposição (tal) com as emendas ou addições juntas, e pensa que com ellas tem logar pedir-se ao Rei a sancção Real.=

ART. LII.

Se a Camara dos Pares, depois de ter deliberado, julga que não póde admittir a Proposição ou Projecto, dirá nos termos seguintes: A Camara dos Pares torna a remetter á Camara dos Deputados a Proposição (tal), á qual não tem podido dar o seu consentimento.=

ART. LIII.

O mesmo praticará a Camara dos Deputados para com a dos Pares, quando n'esta tiver o Projecto a sua origem.

ART. LIV.

Se a Camara dos Deputados não approvar as emendas ou addições da dos Pares, ou vice versa, e todavia a Camara recusante julgar que o Projecto é vantajoso, se nomeará uma Commissão de igual numero de Pares e Deputados; e o que ella decidir servirá, ou para fazer-se a Proposta da Lei, ou para ser recusada.

ART. LV.

Se qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto; e, depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Rei em dois Autographos assignados pelo Presidente e dois Secretarios, pedindo-Lhe a Sua sancção pela fórmula seguinte: As Côrtes Geraes dirigem ao Rei o De

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creto incluso, que julgam vantajoso e util ao Reino, e pedem a Sua Magestade Se Digne dar a Sua sancção.=

ART. LVI.

Esta remessa será feita por uma Deputação de sete membros, enviada pela Camara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará á outra Camara, aonde o Projecto teve origem, que tem adoptado a sua Proposição relativa a tal objecto, e que a dirigiu ao Rei, pedindo-Lhe a Sua sancção.

ART. LVII.

Recusando o Rei prestar o Seu consentimento, responderá nos termos seguintes: =O Rei quer meditar sobre o Projecto de Lei, para a seu tempo se resolver. Ao que a Camara responderá que Agradece a Sua Magestade o interesse, que toma pela Nação.=

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ART. LVIII.

Esta denegação tem effeito absoluto.

ART. LIX.

O Rei dará ou negará a sancção em cada Decreto dentro de um mez, depois que Lhe for apresentado.

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ART. LX.

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Se o Rei adoptar o Projecto das Côrtes Geraes, Se exprimirá assim: O Rei consente. Com o que fica sanccionado, e nos termos de ser promulgado como Lei do Reino; e um dos dois Authographos, depois de assignados pelo Rei, será remettido para o Archivo da Camara, que o enviou; e o outro servirá para por elle se fazer a promulgação da Lei pela respectiva Secretaria d'Estado, sendo depois remettido para a Torre do Tombo.

ART. LXI.

A fórmula da promulgação da Lei será concebida nos seguintes termos: D. (F), por Graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos subditos, que as Côrtes Geraes decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas suas disposições sómente): Mandâmos portanto a todas as Auctoridades, a

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quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n'ella se contém. O Secretario d'Estado dos Negocios d... (o da Repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr.

ART. LXII.

Assignada a Lei pelo Rei, referendada pelo Secretario d'Estado competente, e sellada com o Sello Real, se guardará o original na Torre do Tombo, e se remetterão os exemplares d'ella impressos a todas as Camaras do Reino, Tribunaes e mais logares aonde convenha fazer-se publica.

CAPITULO V.

Das eleições.

ART. LXIII.

As nomeações dos Deputados para as Côrtes Geraes serão feitas por eleições indirectas, elegendo a massa dos cidadãos activos, em Assembléas parochiaes, os Eleitores de Provincia, e estes os Representantes da Nação.

ART. LXIV.

Têem voto n'estas eleições primarias:

1. Os Cidadãos Portuguezes que estão no goso de seus direitos politicos.

$ 2. Os Estrangeiros naturalisados.

ART. LXV.

São excluidos de votar nas Assembléas parochiaes: § 1. Os menores de vinte cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados e Officiaes militares, que forem maiores de vinte um annos, os Bachareis formados, e Clerigos de Ordens Sacras.

$2. Os filhos familias que estiverem na companhia de seus paes, salvo se servirem Officios publicos.

$ 3. Os creados de servir, em cuja classe não entram os Guarda-livros, e primeiros Caixeiros das casas de commercio, os creados da Casa Real, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes e fabricas.

$ 4. Os religiosos, e quaesquer que vivam em commu

nidade claustral.

5. Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis, por bens de raiz, industria, commercio ou empregos.

ART. LXVI.

Os que não podem votar nas Assembléas primarias de Parochia não podem ser membros, nem votar na nomeação de alguma Auctoridade electiva nacional.

ART. LXVII.

Podem ser Eleitores, e votar na eleição dos Deputados, todos os que podem votar na Assembléa parochial. Exceptuam-se:

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§ 1.° Os que não tiverem de renda liquida annual duzentos mil réis por bens de raiz, industria, commercio ou emprego.

2. Os libertos.

$ 3. Os criminosos pronunciados em querela ou de

vassa.

ART. LXVIII.

Todos os que podem ser Eleitores são habeis para serem Deputados. Exceptuam-se:

$ 1. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Artigos LXV e LXVII. $ 2. Os estrangeiros naturalisados.

ART. LXIX.

Os Cidadãos Portuguezes, em qualquer parte que existam, são elegiveis em cada Districto eleitoral para Deputados, ainda quando ahi não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.

ART. LXX.

Uma Lei regulamentar marcará o modo pratico das eleições e o numero de Deputados relativamente á população do Reino.

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