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Harvard College Library

DEC 11 1912
Gift of
Prof. A. C. Coolidge

ADVERTENCIA.

0 escrupulo com que temos procedido no nosso trabalho, para tornar o mais completa possivel a presente Collecção de Tratados, leva-nos a preceder este Tomo de algumas reflexões relativamente a alguns documentos comprehendidos na memoravel epocha de 1815 até á não menos importante para nós de 1834.

Sabido é que as Potencias, que assignaram o celebre Tratado de París de 30 de Maio de 1814, se reuniram em Congresso pouco tempo depois em Vienna d'Austria na conformidade do que fora estipulado no Artigo xxxII d'aquelle Tratado, tanto para o fim de completarem as suas disposições, como de adoptarem as medidas que tornava necessarias o estado em que se achava a Europa depois de tão prolongada guerra.

Portugal foi portanto uma das Potencias que interveiu nos actos do Congresso, e assim tomou parte nas suas deliberações.

Na Declaração de 20 de Março de 1815 ácerca dos negocios da Suissa (Annexo xI ao Acto final do Congresso de 9 de Junho do mesmo anno) foi Potencia signataria juntamente com a Austria, França, Gran-Bretanha, Hespanha, Prussia, Russia e Suecia. E como os Artigos d'esta Declaração correspondem aos Artigos LXXIV, LXXV, LXXVI, LXXVII, LXXIX, LXXXI, LXXXII e LXXXIII (com pequenas variantes) do dito Acto final, entendemos que podiamos dispensar-nos de a inserir na nossa Collecção.

O mesmo succede com o Protocolo de 26 de Março do mencionado anno, relativamente ás cessões feitas por Sua Magestade El-Rei da Sardenha ao Cantão de Genebra, e que foi approvado pelas ditas Potencias no outro de 29 do mesmo mez. É o Annexo XII ao Acto final, com especialidade os Artigos LXXX e xci d'este.

e de

que tratam

Como os mais Annexos (até o XIV inclusive) se acham substanciados no dito Acto final, deixámos por este motivo de os inserir, não só porque não se referem a Portugal, senão que a sua inserção aqui occuparia um espaço demasiado grande.

Pelo que toca porém aos Annexos xv (Declaração das Potencias sobre o trafico da escravatura), xvi (Regulamentos para a livre navegação dos rios) e xvII d'aquelle Acto (Regulamento sobre a categoria entre os Agentes diplomaticos) era de rigoroso dever inclui-los na nossa Collecção, tanto pelo interesse que nos offerece o conhecimento d'elles, mas ainda porque fomos parte signataria do primeiro e ultimo d'aquelles.

Supprimimos igualmente todos os instrumentos de ratificação, de accessão e de aceitação do dito Acto final, que foram trocados pelos Plenipotenciarios Portuguezes Marquez de Marialva e Francisco José Maria de Brito com os Plenipotenciarios das outras Potencias e Estados da Europa, visto serem actos de mera formalidade.

Tampouco consignámos n'este Tomo a Convenção celebrada em París a 25 de Abril de 1818, entre França e Austria, Gran-Bretanha, Prussia e Russia sobre a divisão da somma entregue pela primeira d'essas Nações para indemnisação dos prejuizos causados aos alliados, segundo o Tratado de París de 20 de Novembro de 1815 (que é exactamente o que se concluiu entre Portugal e França na data de 28 de Agosto de 1817); e pela qual Convenção foi arbitrada a Portugal a somma de 40:900 francos de interesse annual em obrigações de Divida Publica. É certo que Portugal tomou parte (mas só depois d'aquella data de 28 de Agosto) nas reuniões que precederam á conclusão da acima mencionada Convenção de París; porém o seu Plenipotenciario, Francisco José Maria de Brito, tomou esta Convenção ad referendum, e no anno de 1839 é que Sua Mages

tade Fidelissima adheriu, pela Convenção de 7 de Dezembro, áquella de 1818. Reservamos por conseguinte dar, em seguimento a esta ultima, a de 15 de Abril, o que faremos no Tomo vi da nossa Collecção.

Do mesmo modo cumpre-nos fazer agora uma pequena observação ácerca de certas transacções effeituadas nos annos de 1819 e 1820 entre o Reino Unido de Portugal, do Brazil e Algarves e as Provincias Unidas do Rio da Prata, para que não sejamos taxados de menos cuidadosos na inserção de documentos, que, posto hoje de interesse secundario para nós, somos obrigados a omittir, não porque ignorassemos a sua existencia, ou não empregassemos os meios possiveis ao nosso alcance para os obter, mas sim por não haverem tido feliz resultado as diligencias que empregámos para este fim.

O primeiro documento a que alludimos é a Convenção de limites que no anno de 1819 foi celebrada entre o Reino Unido de Portugal, do Brazil e Algarves e o Cabido de Montevideu. O autographo d'esta Convenção, e actos solemnes que d'ella fazem parte, acham-se na Secretaria do Governo da Provincia de S. Pedro.

O segundo é a Convenção celebrada a 20 de Fevereiro de 1820 entre o General Barão da Laguna, o Cabido de Montevideu e os Deputados de S. José, que vem citada na correspondencia official.

Temos aguardado até hoje alguma resposta favoravel ao pedido que fizemos tanto d'estes dois documentos como da Convenção de 20 de Outubro de 1811, pela qual foi reconhecido o Paraná, e do Armisticio concluido em 26 de Maio de 1812 entre o Governo provisorio das Provincias Unidas do Rio da Prata e o Tenente Coronel Rademaker para a evacuação de Montevideu pelas tropas portuguezas. E comquanto estes dois ultimos documentos devessem ter sido inseridos no Tomo IV da nossa Collecção, reservámonos para notar aqui a sua omissão, por isso que nos tinhamos de occupar agora dos dois primeiros que lhes são analogos.

Da Convenção relativa ao Paraná só temos uma remota idéa, porém não assim do Armisticio de 26 de Maio que, alem de vir citado a pag. 301 dos Annaes da Provincia de

Ι

S. Pedro pelo Visconde de S. Leopoldo, d'elle se encontra um extracto, ao que parece, a pag. 21 do Tomo I dos Despachos e Correspondencia do Duque de Palmella (1). Temos como certo que tambem houve uma Convenção addicional ao alludido Armisticio.

Alem dos documentos a que acima nos referimos é possivel que haja alguns mais de que não tenhamos noticia; só poderemos conhecer da sua existencia quando haja de proceder-se a uma busca no chamado Archivo do Pateo das Vaccas; e quando, uma vez separada a correspondencia official d'aquellas epochas, pertencente ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros, a qual no anno de 1821 foi remettida do Rio de Janeiro para Lisboa, passe como cumpre para a dita Repartição, preenchendo-se por esta fórma uma notavel lacuna. no seu Archivo, e dando-se ao conhecimento publico documentos porventura interessantes, assim para a historia da epocha, como indispensaveis para auxilio dos nossos Agentes na decisão de questões que ainda possam estar pendentes. Lisboa, 30 de Maio de 1857.

(1) Eis-aqui os Artigos a que alludimos:

ART. I.

Haverá suspensão de hostilidades entre as tropas Portuguezas e as do Governo do Rio da Prata.

ART. II.

O armisticio será illimitado e quando hajam de recomeçar as hostilidades de qualquer das partes, dar-se-ha aviso antecipado de tres mezes.

ART. III.

Logo que os differentes corpos dos chefes armados receberem notificação d'este Armisticio, darão as ordens necessarias para cessarem as hostilidades, e para se retirarem as tropas de uma e outra parte aos limites de seus respectivos territorios, como elles eram reconhecidos antes de haverem as tropas Portuguezas invadido o territorio Hespanhol.

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